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5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as

regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 70.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar

contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados

exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de

fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem

como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos

termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas

do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e

regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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