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Artigo 83.º-C

Base de incidência contributiva

1- Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional

calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na

remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.

2- A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Rh

= (IASx 12) / (52 x 40).

3- Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da

remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º-D

Taxa contributiva

1- A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1% da

responsabilidade das entidades empregadoras.

2- À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em

férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º.”

Artigo 66.º

Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social

É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social a subsecção V, integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens em

férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção V

renumerada como subseção VI e a atual subsecção VI renumerada como subsecção VII.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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