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SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 62.º

Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em

incapacidade

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA,

I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do

subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de

invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de

fator de sustentabilidade.

Artigo 63.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da

CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de

trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades

empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas,

releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime

geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a

situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o

pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no

valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao

cálculo da prestação de pré-reforma.

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