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Artigo 59.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer

trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser

realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres,

projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a

renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada

pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações

excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a

impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da

entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da

Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo

58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de

investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,

I.P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de

consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de

cooperação delegada da União Europeia.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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