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3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a

autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de

autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização

prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do

n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino

superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de

governo próprio.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos

no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e

recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da

ADSE.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito

da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de

Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de

Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de

16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação

profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação

de competências.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do

artigo seguinte.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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