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3 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o

órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com

competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a

dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 86/2011, de 11 de abril.

4- Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização e apoio à gestão

devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

5- A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a

renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das

autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência

para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos

serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das

necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.

6- A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício

de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais,

entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão

executivo.

7- O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual

se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de

emprego público;

b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou

entidade requerente.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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