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4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que

respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação,

auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e

pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014

e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como

quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se

encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à

missão e atribuições da entidade.

Artigo 60.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de

tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da

LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio

vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da

Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste,

salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele

inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou

entidade requerente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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