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Artigo 71.º

Hospital Central da Madeira

1- O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira,

de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no

respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei

das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro, salvaguardando o interesse público.

2- O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50% da despesa

relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da

decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os

trabalhos estejam em condições de serem pagos.

Artigo 72.º

Revitalização económica e auxílios à Ilha Terceira

1- O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha

Terceira (PREIT), incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no

concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse

nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento

do Estado.

2- O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental, no

cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho

da Praia da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e

do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

3- Para efeitos do número anterior serão fixados mediante resolução do Governo

Regional os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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