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2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é

transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do

artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS

de 2016 e de 2017, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada

município, no período orçamental de 2018.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao

financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação

pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores

identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28

de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os

municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir conforme o

ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 197 775 207.

6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do

mapa XX anexo.

Artigo 78.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para

a administração local o montante de € 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa

XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao

dia 15 do mês correspondente.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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