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b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento

das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e

ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele

se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos

na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento

do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação

atual;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal

verificada em 31 de dezembro de 2017.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um

plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número

anterior em matéria de contratação de pessoal.

4- Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do

presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação

dos requisitos ali estabelecidos.

5- As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do

exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a

administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente

artigo.

6- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente

artigo são nulas.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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