O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos

termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30

de março, da seguinte forma:

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal

diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos

suplementos.

4 - Os atos praticados em violação do presente artigo são nulos e a violação do mesmo

determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das

entidades abrangidas pelo regime estabelecido na presente lei.

De 1 de

janeiro a 31

de março

De 1 de abril

a 30 de

junho

De 1 de

julho a 30 de

novembro

A partir de 1

de dezembro

Trabalho diurno em dias úteis R (a) R (a) R (a) R (a)

Trabalho noturno em dias úteis 1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R

Trabalho diurno aos sábados

depois das 13 horas, domingos,

feriados e dias de descanso

semanal

1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R

Trabalho noturno aos sábados

depois das 20 horas, domingos,

feriados e dias de descanso

semanal

1,6 1,65 1,75 2

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

41