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Artigo 36.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto

profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 101.º

[…]

1- ………………………………………………………………………..…....

2- ……………………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………….…..…...

4- Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não

docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos

do artigo 20.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro,

não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.”

Artigo 37.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de

ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior

públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo

jurídico que venha a estabelecer-se, desde que o valor total das remunerações dos

trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da

instituição não seja superior ao maior valor anual dos últimos cinco anos.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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