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2 - Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da

aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na

Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de

refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de

carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições

constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei

n.º 45/2016, de 17 de agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de

docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de

serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior

públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da

FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses

programas, projetos e prestações de serviço.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer

prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de

investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números

anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:

a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência

dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;

b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP ou através de outros instrumentos.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino

superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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