O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4- É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de

prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam,

ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos

casos em que esta caduque no ano de 2018.

Artigo 33.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados

podem prestar serviço judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de

funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da

jubilação.

Artigo 34.º

Norma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público

São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela

Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e o artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público,

aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, nas suas redações atuais.

Artigo 35.º

Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril

Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto

no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º da presente

lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

36