O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 24.º

Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização

administrativa, e das finanças e da Administração Pública podem estabelecer

incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de

gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num quadro de

valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do

desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes, motivadores e que

promovam a saúde dos trabalhadores.

2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o

membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública

estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência,

em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta

e no setor empresarial do Estado.

Artigo 25.º

Programas específicos de mobilidade

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial

interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do governo

responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da

LTFP.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

31