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2- Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por

não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação

do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de

28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada

ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o

tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.

3- Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de

avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas

caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por

cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal

vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

4- O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo

órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva

fundamentação.

5- No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o

trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos

termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido

o princípio da diferenciação dos desempenhos.

6- Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a

entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de

dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os

pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento

remuneratório.

7- As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do

n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os

direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira,

que retoma o seu desenvolvimento.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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