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i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do

Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados

com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido

transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2, desde que

exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou

despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e

decorra de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de

manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais

de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências

associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante

ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de

Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de

fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e

da igualdade, designadamente violência doméstica e de género, tráfico de

seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e

Contemporânea – Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação

Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém,

Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva,

Fundação de Serralves e Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e

Valorização do Vale do Côa.

5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação

prévia, pela entidade transferente:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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