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9- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente,para assegurar a

redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração

central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

10- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao

reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas

orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental

P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se

mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de

passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A..

12- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para assegurar o reforço de

despesas com pessoal na administração central, independentemente de envolverem

diferentes programas.

13- O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes

programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento

ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem

reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores,

podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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