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14- Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e

4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-

Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem

ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do

ano de 2018.

Artigo 11.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço

público de transporte de passageiros

É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem

serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de

saldos necessários para o cumprimento do serviço público, sendo, por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria,

fixadas as condições em que as mesmas se concretizam.

Artigo 12.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais

podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor

da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE), do

Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou

da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões

autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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