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e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do

Ministério da Justiça o montante de € 150 000, e para a Agência para a

Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de € 246 800,

visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao

Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP,

independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de

aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações

de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, e no artigo 141.º da presente lei.

7- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da

sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 250.º,

independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de

execução orçamental.

8- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que

integram a presente lei e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas

dos serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa correspondente a

programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de

outubro, que cria o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei n.º 226/2015,

de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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