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c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o

imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo

de Salvaguarda do Património Cultural;

d) 10% para a DGTF; e

e) 10% para a receita geral do Estado.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao

património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P.

(IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir

qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e

113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com

critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento

público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituem

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade

resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os

direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais,

instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade

para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de

transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante

de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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