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12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do

artigo 15.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística,

I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1,

quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente

em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida

seja obtida no mesmo agrupamento económico.

14- As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução

orçamental para 2018 são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos

correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

15- A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do

membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam

efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia,

os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de

processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do

Estado.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de

imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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