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7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir

respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e

serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de financiamento

identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas

cativadas, neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do

n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros

agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização

do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se

a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante

que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma

fonte de financiamento.

9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser

redistribuída dentro da fonte de financiamento entre serviços integrados, entre

serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos

autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante

despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for

aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as

verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas

competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças

Públicas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas

que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e

organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não

provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três

anos custos médios inferiores a € 1 500 000.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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