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a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se

destinem a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas

alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da

área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o

imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo

de Salvaguarda do Património Cultural;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2

do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da

afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no

número anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo de Reabilitação e

Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos

termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos

organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação

ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destinem a

despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da

área das finanças;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7

de agosto, na sua redação atual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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