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2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não

constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem

receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho

de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes

concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do

Estado, ou instituição do ensino superior pública, responsável pela transferência, não

apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária

identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o

montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio

do montante global anual de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação

destinatária.

3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por

parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma

da totalidade das transferências realizadas em 2017.

4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da

Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no

âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural,

pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional,

previstas no capítulo VI do título III do RJIES;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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