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2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem a base para a elaboração, até

ao final do terceiro trimestre de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos a fixar por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cidadania e igualdade.

3 - Até ao final de 2018, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta

de lei que institui um relatório anual sobre a implementação de orçamentos com

impacto de género.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público

Artigo 18.º

Valorizações remuneratórias

1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da

Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números

seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em

data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes

atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e

mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos

detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos

concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou

especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo

carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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