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Artigo 42.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com

contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a

natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da

presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios

devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal

obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos

referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade

pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite

estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20% para os

trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua

redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais

diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a

transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta

atividade.

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