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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 4.º

Entrega obrigatória de animais

1 – Os circos detentores de grandes símios, nomeadamente de chimpanzés, gorilas, orangotangos e

bonobos, devem proceder à sua entrega no prazo máximo de 6 meses após a publicação da presente lei, à

Direção Geral de Alimentação e Veterinária, que os recebe em articulação com o Instituto de Conservação da

Natureza e Florestas.

2 – O Estado indemniza, em termos a regulamentar, os proprietários dos animais referidos no número

anterior, responsabilizando-se pela recolocação destes animais em centros de acolhimento adequados, dentro

ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e

etológicas dos animais em causa.

Artigo 5.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Estado criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão das companhias de circo que

voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 120 dias

após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Estado criar, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, incentivos e apoios

financeiros à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional adequadas aos

trabalhadores dos circos que voluntariamente entreguem os animais nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Campanhas de sensibilização

O Estado promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete, em especial, à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e ao Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), assim como às câmaras municipais, designadamente aos

médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda nacional Republicana (GNR) e à Polícia de

Segurança Pública (PSP) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem

prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e sem prejuízo das competências especiais que

a presente lei atribui à DGAV e ao ICNF.

2 – O Estado deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior, e em especial a DGAV e

o ICNF, com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como

da legislação de proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de

17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, alterada pela

Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens

e ao reforço dos existentes.

Artigo 8.º

Regime contraordenacional

Compete ao Governo estabelecer o regime contraordenacional relativo ao incumprimento das disposições

da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017.