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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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2 – As disposições da presente lei aplicam-se igualmente a exposições itinerantes, bem como a números

com animais e manifestações similares.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Animal» - um animal mantido para ser exibido ao público com fins de entretenimento;

b) «Promotor» - o proprietário de circo, o seu agente ou outra pessoa que assuma a responsabilidade geral

pelo circo.

Artigo 4.º

Declaração de animais

1 – É criado um portal nacional de animais mantidos em circo, onde conste um registo de todos os animais

declarados obrigatoriamente pelos promotores.

2 – O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal referido no número anterior

e as regras de declaração de animais.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

4 – A criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais mantidos em circo são da

responsabilidade da Direção-Geral de Veterinária (DGV).

5 – Os promotores têm um prazo de 90 dias, a contar da ativação do portal nacional de animais, para proceder

à declaração dos respetivos animais, junto da Direção Geral de Veterinária.

Artigo 5.º

Apreensão de animais não declarados

1 – Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos no artigo anterior, serão

apreendidos por ordem da DGV a fim de serem realojados ou recolocados em condições adequadas.

2 – O promotor deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.

Artigo 6.º

Proibição de animais em circo

1 – Após 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, é proibida a utilização de animais em circo.

2 – Na decorrência do período de tempo referido no número anterior é proibida a aquisição, a reprodução, a

aceitação de doação ou troca e o treino de novos animais para efeitos de exibição em circo.

Artigo 7.º

Entrega voluntária de animais

A entrega voluntária de animais, por parte do promotor, é coordenada com a DGV, de modo a garantir

alternativas de realojamento.

Artigo 8.º

Reconversão e qualificação de profissionais

A entrega voluntária de animais e a prestação de colaboração para o cumprimento dos objetivos inscritos no

presente diploma, determina o direito dos tratadores dos animais em causa terem apoio com vista à sua

qualificação e reconversão profissional.