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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 7.º

Regulamentação

Para determinação da reconversão profissional dos detentores, domadores e/ou tratadores de animais, bem

como do procedimento de acompanhamento pela DGAV do realojamento dos animais o Governo regulamenta

a presente lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Bastos Albernaz — Diogo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 706/XIII (3.ª)

SOBRE ANIMAIS EM CIRCO

Em maio de 2009 foi discutido, no Plenário da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 770/X (4.ª) dos

Verdes, relativo à proibição de animais em circo.

Na exposição de motivos dessa iniciativa legislativa, o PEV realçava as conclusões de um estudo relevante,

apresentado por Leonor Galhardo, sobre os animais em circos, legislação e controlo na União Europeia, onde

se dava conta que a utilização de animais em espetáculos em Portugal revelava problemas evidentes ao nível

das condições em que eram mantidos e da forma como eram tratados. O elevado número de animais protegidos

e nascidos em meio selvagem, utilizado nos circos da União Europeia, incluindo Portugal, mereceu destaque.

A autora referia que a situação até poderia melhorar se a legislação que protege os animais fosse aplicada,

mas que a falta da fiscalização era um efetivo obstáculo. A conclusão acabou mesmo por ser que a única forma

de respeitar as necessidades destes animais era a proibição da sua utilização em circos.

A matéria da utilização de animais em circos foi também já objeto do exercício de direito de petição perante

a Assembleia da República, da iniciativa da Associação Animal e da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

Não é, portanto, uma matéria nova abordada em termos parlamentares.

É, contudo, uma matéria que merece ainda iniciativa legislativa, tendo em conta a realidade existente.

Em setembro de 2009, o Decreto-Lei n.º 211/2009 (que estabelecia o cumprimento da Convenção sobre o

Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), vulgo

Convenção de Washington) proibiu expressamente o uso, em circos, de espécimes vivos de espécies de

primatas hominídeos. O que a portaria n.º 1226/2009 fez foi, em relação a outras espécies, proibir aquisição de

animais em vias de extinção e de animais selvagens e impedir a reprodução destes animais em cativeiro.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 211/2009 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 121/2017, que apenas faz referência

aos circos no que respeita ao registo nacional CITES.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 255/2009, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, define as condições de

polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo, bem como a circulação no território nacional, e

ainda, as condições de saúde e proteção animal, para a utilização de animais em circo.

A legislação em vigor fez, claramente, uma opção, até à data, pela manutenção controlada da utilização de

animais em circo. A longo prazo a sua consequência natural, tendo em conta a impossibilidade de novas

aquisições e de reprodução daqueles animais detidos, seria que os circos deixariam de ter animais em