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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entendem-se por bolsas diretamente financiados pela FCT aquelas

em cujo contrato de bolsa a FCT seja parte, sendo indiretamente financiadas pela FCT as bolsas cujos contratos

de bolsa, sendo celebrados com outra entidade, se insiram no âmbito de programas, projetos ou outras formas

de colaboração que preveja a obrigação, para a FCT, de suportar as despesas com as respetivas bolsas

contratualizadas.

Artigo 4.º

Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP

Os artigos 22.º e 24.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP, na versão dada pelo

Regulamento n.º 339/2015, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

…

1 – ….

2 – As funções do bolseiro são exercidas, a partir do momento do recebimento da primeira transferência

do valor da bolsa, em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de

Investigação devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou

cancelamento da bolsa.

3 – ….

Artigo 24.º

…

1 – ….

2 – ….

3 – ….

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) Subsídio único para propinas, registos e custos associados, num valor máximo de 12 500 euros.

5 – ….

6 – ….

7 – ….

8 – ….

9 – ….

10 – ….

11 – ….

12 – O valor das bolsas, direta ou indiretamente financiadas pela FCT, ou de que esta seja entidade

de acolhimento, é atualizado anualmente, a partir de 1 de janeiro de 2019, com base no índice de preços

ao Consumidor (IPC – média anual) registado no ano anterior.

13 – Entre 2019 e 2022 (inclusive), à atualização das bolsas prevista no número anterior acresce um

fator de compensação, pelos anos em que não foram atualizadas, de mais 5% do seu valor.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2019.