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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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exceto quando abrangido pelo número anterior, constitui contraordenação punível com coima de montante

mínimo de € 2000 e montante máximo de € 10.000.

3 – As coimas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos detentores dos animais e tratadores,

reduzidas a três quartos do montante previsto.

4 – Constitui contraordenação a aplicação de maus-tratos aos animais, punível com coima de montante

mínimo de € 1000 e montante máximo de € 5000.

5 – Os montantes previstos no número anterior são agravados em metade em caso de morte causada pelos

maus-tratos.

6 – Os montantes das coimas são agravados de um terço em caso de reincidência.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o

justifique, podem ser aplicadas as sanções acessórias de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 13.º

Tramitação e destino das coimas

1 – A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às entidades fiscalizadoras.

2 – Compete ao ICNF, IP, a instrução e a decisão dos processos de contraordenações previstos no presente

diploma, bem como das sanções acessórias.

3 – A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 30% para o ICNF;

c) 60% para o Estado.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os circos cuja atividade económica e profissional sofra um prejuízo direto causado pela aplicação do

disposto no artigo 2.º beneficiam de apoios financeiros públicos, a definir pelo Ministério da Economia, para a

sua requalificação e adaptação durante o prazo máximo previsto para a recondução das espécies de fauna

selvagem e na proporção do prejuízo causado à sua atividade.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os circos que incumpram as disposições do artigo 2.º e

tenham registo de infrações na área do bem-estar animal.

Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017.