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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) […];

b) «Animal selvagem», todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando

com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e

selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa característica não é

transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens;

c) Anterior alínea b)

d) Anterior alínea c)

e) Anterior alínea d)

f) Anterior alínea e)

Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de €250 e máximo de €3740 ou 44

890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das normas do regulamento comunitário,

bem como deste decreto-lei, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) A utilização de animais selvagens em violação do disposto no artigo 3.º-A e nas normas transitórias que

regulem a matéria.

2 – […].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro

É aditado um artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, com a seguinte redação: