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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos

qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de

auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.

4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende

unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios

técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 24.º

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do

Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos

políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as

Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.

3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias

de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

4 – As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias

às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em

nome e por conta da Entidade.

5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios

de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.

6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia

seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização.

7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou

privadas, as informações e a cooperação necessárias.

8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e

estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.

Artigo 25.º

Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais,

designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá ser revisor oficial de contas.

2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de

quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados

exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de

atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende

unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 26.º

Apreciação das contas anuais dos partidos políticos

1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para

apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das

contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.