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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor

de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com coima mínima

equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.

5 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

6 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os

4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do

pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Artigo 30.º

Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela

presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20

vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores

ilegalmente recebidos.

2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.

3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao

triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.

4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número

anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem

devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e

máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima

no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Artigo 32.º

Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos

do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80

vezes o valor do IAS.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima

no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina

a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efetiva

apresentação.