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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos

de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão

obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas

utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.

2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda

política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário

mínimo.

3 - Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte

informático.

4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral realizadas e

dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respetivas contas.

5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda política realizadas

pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.

Artigo 17.º

Dever de entrega do orçamento de campanha

1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.

2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 18.º

Dever de apresentação de contas

1 – Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas

contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão

interno do partido.

2 – Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas

da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de

60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.

3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos

de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato

eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a

fonte dos financiamentos recebidos.

CAPÍTULO VI

Controlo das contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Base de dados

1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de

propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.