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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 23.º

Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que

afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 24.º

Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de

empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

SECÇÃO II

Contas dos partidos políticos

Artigo 25.º

Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º

1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 26.º

Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

Revogado

Artigo 27.º

Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos,

circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de

contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 29.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

Revogado