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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou

grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º

3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de

segurança.

4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita

às regras gerais de proteção de dados pessoais.

Artigo 20.º

Publicitação de informação na Internet

1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa

a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos

biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação

do decreto que marca as eleições;

b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas

candidaturas;

c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;

d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas

auditorias;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em

matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais.

Artigo 21.º

Publicação no Diário da República

1 – A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

2 – A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto

que marca as eleições.

3 – O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos

proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 22.º

Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na

presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos

artigos 28.º e 39.º.