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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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SECÇÃO III

Contas das campanhas eleitorais

Artigo 35.º

Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e

3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e

apreciação.

Artigo 37.º

Contas de campanhas autárquicas

1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de

âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respetivas contas

da campanha, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais de uma autarquia

local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20

de junho, a conta respetiva a estas despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global

admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.

3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha

suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 38.º

Auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das

campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua receção.

2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou sujeita à obrigação legal de apresentação

de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 40.º

Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

Revogado