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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 30.º

Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos

partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas

relativamente a cada partido político.

2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as

despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política.

3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da

receção das contas.

5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 31.º

Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

Revogado

Artigo 32.º

Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 artigo 30.º, a Entidade decide,

relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;

b) Contas prestadas;

c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas

é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas

várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.

4 – Revogado.

5 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1 – A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações

em matéria de contas dos partidos políticos.

2 – Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas

notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem

como das coimas a aplicar.

Artigo 34.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos

Revogado.