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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

104

Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei.

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo

recolher uma maioria de oito votos.

2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou

do poder local.

2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter

público.

3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas

empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional

no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas

empresas que direta ou indiretamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em

campanhas eleitorais.

6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos

no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Estatuto

1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.