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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e

apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;

d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação

de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o

recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido

político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se

destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1.

4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de

fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador,

e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante

e da sua origem.

5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são

depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes,

simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os

grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da

República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos

termos previstos nos números seguintes.

2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos

lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e

que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos

5% dos votos.

3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de

cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de

pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 - A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de

despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração

oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os

municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.

7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega

da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a

subvenção.