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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 9.º

Despesas dos partidos políticos

1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque

ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento,

devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde

que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo

12.º.

Artigo 10.º

Benefícios

1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção

dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à

sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua

propriedade e destinados à sua atividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua

atividade, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de

angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de

concorrência.

2 - Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins

partidários.

3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos

inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar;

c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.

2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 12.º

Regime contabilístico

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua

situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.