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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda

contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os

respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75,

de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;

c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.

Anexo III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

CAPÍTULO II

Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e

outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: