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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 18.º

Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos

nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização

racista ou que perfilha a ideologia fascista;

b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições

para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis

anos;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus

órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos

bens que serão atribuídos ao Estado.

CAPÍTULO III

Filiados

Artigo 19.º

Liberdade de filiação

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer

meio ser coagido a nele permanecer.

2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição

social.

3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão da sua filiação partidária.

4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político

gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 20.º

Filiação

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer

direitos de natureza patrimonial.

2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º

Restrições

1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;

b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.

2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de carácter público aos: