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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas

dos partidos políticos que as integram.

Artigo 13.º

Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação

com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites

estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II

Constituição e extinção

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 14.º

Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos

dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.

2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de

estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e

inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do

cartão de eleitor.

Artigo 16.º

Inscrição e publicação dos estatutos

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos

do partido político, para publicação no Diário da República.

2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal

Constitucional.

3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar

a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

SECÇÃO II

Extinção

Artigo 17.º

Dissolução

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das

normas estatutárias respetivas.

2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político

ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.