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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 2.º

Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;

b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e

internacional;

c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;

d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;

e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas,

das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;

g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida

pública democrática;

h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das

instituições democráticas.

Artigo 3.º

Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus

fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Princípio da liberdade

1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.

2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas,

salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Artigo 5.º

Princípio democrático

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação

de todos os seus filiados.

2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º

Princípio da transparência

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;

b) A identidade dos titulares dos órgãos;

c) As declarações de princípios e os programas;

d) As atividades gerais a nível nacional e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos

titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de

princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.

4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.