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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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respetiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a

alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo presidente.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.

3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de

cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal

Constitucional.

4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias,

devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.

SUBCAPÍTULO III

Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigo 103.º

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes

de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos

1 – Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se

pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2 - O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá

em sessão plenária.

3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.

Artigo 103.º-B

Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se

verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a

subvenção estatal, o Presidente da ECFP comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para

o efeito previsto no n.º 6 do artigo 29.º da mesma lei.

2 - Idêntico procedimento será adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente da ECFP, das

comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 103.º-C

Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas

por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos

ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição

os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos

estatutos que considere violadas.

3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para

apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.