O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2017

75

ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da

República, após o que decide.

Artigo 91.º

Destituição do cargo de Presidente da República

1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da

República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da

Constituição.

2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.

3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu

cargo.

4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º.

SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.º-A

Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser

impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a

contar da data da mesma.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo

parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efetivo de funções.

3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada,

na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.

4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do

artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 91.º-B

Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados

regionais.

SUBCAPÍTULO II

Processos eleitorais

SECÇÃO I

Processo relativo à eleição do Presidente da República

SUBSECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 92.º

Apresentação e sorteio

1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.