O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

76

2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na

presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos

boletins de voto.

3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos

candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 93.º

Admissão

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por

sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para

as suprir no prazo de 2 dias.

4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas,

abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

Artigo 94.º

Recurso

1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a

interpor no prazo de um dia.

2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado

de todos os elementos de prova.

3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o

respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.

4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente

os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem,

querendo, no prazo de um dia.

5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números

anteriores.

Artigo 95.º

Comunicação das candidaturas admitidas

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de três dias.

SUBSECÇÃO II

Desistência, morte e incapacidade de candidatos

Artigo 96.º

Desistência de candidatura

1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita,

com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda

afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna.